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Divórcio e Separação Consensual em Cartório – Como Fuciona

Com a tendência do governo tentar desafogar o judiciário, cada vez mais temos atividades que antes eram dessa alçada serem transferidas aos cartórios de registro, como foi feito, por exemplo, com o inventário, que agora também tem modalidade extrajudicial, o divórcio e a separação consensual vem agilizar e simplificar o procedimento, desburocratizando e agilizando o resultado.

Antes porém precisamos definir o que é a separação e o divórcio para que saibamos como lidar com cada um deles:

  • Separação – com a separação, as pessoas ficam desobrigadas dos deveres de morarem juntas e de fidelidade, assim como desobriga o regime de bens escolhido no casamento, contudo PERMANECE o vínculo matrimonial, isto é, as pessoas permanecem casadas e isto as impede de contrair novo casamento até que se divorciem efetivamente ou resolvam retornar a conviver.
  • Divórcio – O divórcio extingue o casamento, suas obrigações e permite que as pessoas se casem novamente após a conclusão do procedimento.

Requisitos para a Separação e o Divórcio em Cartório:

 

  • Basicamente o principal requisito é o consenso entre o casal, ou seja, ambos tem de estar de acordo com a decisão, caso contrário, o processo deve ser necessariamente o judicial.
  • O casal também não pode ter filhos menores ou incapazes.
  • A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

 

Quais os documentos necessários para a Separação ou Divórcio Consensuais em Cartório:

 

  • Certidão de casamento (atualizada).
  • Documentos de identidade, CPF e dados sobre profissão e endereço.
  • Escritura do pacto antenupcial (se houver).
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
    • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
    • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
    • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
    • Descrição da partilha dos bens.
    • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
    • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Outras Questões Importantes:

 

  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
  • Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
  • As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

 

 

 

Direito das mulheres: Intervalo antes das horas extras se não for concedido deve ser pago

Publicado por JurisWay (extraído pelo JusBrasil)

Sempre que a mulher trabalhadora tiver de fazer horas extras, tem direito a um intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e o começo da extraordinária. Se a norma, prevista o artigo 384 da CLT, não for respeitada, a mulher tem direito a receber este período como extraordinário.

A decisão neste sentido foi da juíza do trabalho substituta Lucyane Muñoz Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta contra uma empresa de transportes.

A trabalhadora alegou que fazia, costumeiramente, horas extras durante alguns dias da semana, mas que a empresa não proporcionava o intervalo de 15 minutos após a jornada normal.

A empresa alegou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, por afronta ao princípio da isonomia. Disse também que, mesmo considerando a concessão do intervalo como devida, seu descumprimento seria apenas infração administrativa, pois não existe norma prevendo o pagamento de tal intervalo como hora extra.

A magistrada, ao contrário do que diz a requerida, assevera que o art. 384 da CLT não é inconstitucional, visto que tem por base a diferenciação fisiológica entre o homem e a mulher. Também não é tratamento discriminatório, nem afronta o princípio da isonomia, na medida em que apenas trata desigualmente os desiguais, assentou.

Assim, condenou a empresa a pagar como hora extra os 15 minutos nos dias em que a empregada fazia sobrejornada, com todos os acréscimos legais e reflexos.

Danos morais

Na mesma ação a trabalhadora pediu indenização por assédio moral, contando na inicial que durante o período de gestação era humilhada, chamada de sonsa pela preposta da ré, que dizia ainda que não aguentava olhar para a sua cara.

A testemunha ouvida confirmou as agressões. Disse que na frente de todos, a trabalhadora era chamada de lerda pela funcionária Juliana. Esta dizia ainda que gravidez não era doença e não ver a hora de ela ser mandada embora, etc. A testemunha afirmou que o gerente, mesmo sabendo das agressões, nada fazia.

A magistrada entendeu que tais fatos configuravam a ocorrência de assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais.

Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade da empresa e o efeito pedagógico da condenação, arbitrou o valor da indenização em R$ 7.310,00.

 

Governo torna mais rigoroso acesso a pensão por morte, abono salarial, seguro-desemprego e auxílio doença

Fonte: Jorge Luiz- Fique Informado
 
O governo vai alterar as regras de acesso a abono salarial, seguro-desemprego, pensão por morte e auxílio-doença. Entre as medidas, o governo propõe que o abono salarial seja pago proporcionalmente como ocorre com o 13º salário e que a carência para que o trabalhador receba o abono seja de seis meses de trabalho e não mais de um mês.
O governo propõe também que o seguro-desemprego tenha 18 meses de carência para o primeiro emprego. Com isso, o governo federal espera economizar cerca de 18 bilhões de reais por ano com as medidas anunciadas.
A estimativa foi feita pelo futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, em entrevista coletiva.
No caso do seguro-desemprego, por exemplo, o governo vai propor em medida provisória que exista carência de direito ao benefício de 18 meses para o primeiro emprego. Depois, o trabalhador terá que ficar 12 meses no mesmo emprego e depois disso por seis meses.
Pensão por morte
 
* O trabalhador terá que ter contribuído por pelo menos dois anos com a Previdência Social para ter direito à pensão por morte, exceto em caso de acidente no trabalho.
 
* O tempo mínimo de casamento ou união estável para garantir o benefício será de dois anos.
* O valor da pensão por morte será reduzido de 100% para 50% do salário, com adicional de 10% por dependente do beneficiário até o limite do valor integral pago pelo INSS.
* O valor da pensão para cônjuges jovens, exceto para inválidos, será reduzido.
* Os servidores públicos terão as mesmas regras para pensão por morte que trabalhadores do regime geral.
Auxílio-doença
* O empregador pagará um mês de salário a trabalhadores. Atualmente, empresas garantem 15 dias de salário; depois, os empregados são transferidos para o INSS.
Abono salarial
* A carência para que trabalhador receba o abono aumentará de um para seis meses.
* O benefício será pago proporcionalmente, como acontece com o 13º salário.
Seguro-desemprego
* O trabalhador terá que ficar, no mínimo, 18 meses no mesmo emprego para ter acesso ao seguro. Caso recorra novamente ao benefício, terá de comprovar, no mínimo, mais 12 meses no outro emprego. A partir da terceira requisição, o prazo mínimo de carteira assinada poderá ser de, no mínimo, seis meses.

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois falecido estava separado da ex-esposa.

 

Em decisão monocrática, o juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.

Além disso, segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alegado pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.

 

Alienação parental e abandono afetivo são punidos por estatuto

 

Fonte: Agência Senado

Os dramas da alienação parental e do abandono afetivo também recebem tratamento específico na proposta do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013). O texto caracteriza as duas práticas e prevê punições para tentar proteger relações estáveis e saudáveis entre pais e filhos.

Ao estabelecer que pais e filhos têm direitos e deveres recíprocos de convivência familiar, o estatuto já aponta o caminho para abordagem das duas questões. O combate à alienação parental e ao abandono afetivo se ampara ainda no comando de que os filhos não podem ser privados do contato regular com ambos os pais, independentemente de eles constituírem nova família.

“Para o Direito, o afeto não se traduz apenas como um sentimento, mas principalmente como dever de cuidado, atenção, educação, entre outros”, observa a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ao justificar a elaboração do PLS 470/2013.

Alienação parental

O Estatuto das Famílias define a alienação parental como a tentativa do pai ou da mãe, dos avós ou de outra pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, convivência ou vigilância de afastá-lo de um dos pais. O texto lista como sinais dessa prática criar dificuldades para o contato de um dos pais com o filho; apresentar falsa denúncia ou desqualificar sua conduta, inclusive em processos judiciais; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência familiar.

O indício de alienação parental pode, segundo o PLS 470/2013, levar à abertura de processo judicial com tramitação acelerada. Confirmada a conduta, o juiz poderá adotar as seguintes providências, segundo a gravidade do caso: advertir a mãe ou o pai alienador, que pode ser punido, ainda, com o pagamento de multa; alterar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; e declarar a suspensão da autoridade parental.

Abandono afetivo

O abandono afetivo também é considerado conduta ilícita pelo Estatuto das Famílias. A proposta conceitua a prática como qualquer ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, entre eles a convivência familiar saudável.

Além de zelar pelos direitos estabelecidos na legislação de proteção à criança e ao adolescente, o estatuto deixa expressa a competência dos pais em prestar assistência afetiva aos filhos. O texto classifica como dever de afeto a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; e o cuidado, a responsabilização e o envolvimento com o filho.

Projeto modifica Lei Maria da Penha para ampliar lista de crimes contra a mulher

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Agência Câmara Notícias

Tramita em caráter conclusivo, na Câmara dos Deputados, projeto que amplia o rol de hipóteses que configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher. O Projeto de Lei 7163/14, acrescenta dispositivo à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para definir novos comportamentos considerados violência contra a mulher.

A proposta, de autoria da deputada Érika Kokay, inclui na lei situações do dia-a-dia que vão além da unidade doméstica, da família e das relações íntimas de afeto, que são as únicas previstas atualmente.

Pelo texto, a lei passa a abrigar situações de abuso de autoridade ou de poder para causar dano à mulher. Ainda de acordo com a proposta, será incluída na legislação prática em que o agressor causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher com abuso de confiança ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

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