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Governo torna mais rigoroso acesso a pensão por morte, abono salarial, seguro-desemprego e auxílio doença

Fonte: Jorge Luiz- Fique Informado
 
O governo vai alterar as regras de acesso a abono salarial, seguro-desemprego, pensão por morte e auxílio-doença. Entre as medidas, o governo propõe que o abono salarial seja pago proporcionalmente como ocorre com o 13º salário e que a carência para que o trabalhador receba o abono seja de seis meses de trabalho e não mais de um mês.
O governo propõe também que o seguro-desemprego tenha 18 meses de carência para o primeiro emprego. Com isso, o governo federal espera economizar cerca de 18 bilhões de reais por ano com as medidas anunciadas.
A estimativa foi feita pelo futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, em entrevista coletiva.
No caso do seguro-desemprego, por exemplo, o governo vai propor em medida provisória que exista carência de direito ao benefício de 18 meses para o primeiro emprego. Depois, o trabalhador terá que ficar 12 meses no mesmo emprego e depois disso por seis meses.
Pensão por morte
 
* O trabalhador terá que ter contribuído por pelo menos dois anos com a Previdência Social para ter direito à pensão por morte, exceto em caso de acidente no trabalho.
 
* O tempo mínimo de casamento ou união estável para garantir o benefício será de dois anos.
* O valor da pensão por morte será reduzido de 100% para 50% do salário, com adicional de 10% por dependente do beneficiário até o limite do valor integral pago pelo INSS.
* O valor da pensão para cônjuges jovens, exceto para inválidos, será reduzido.
* Os servidores públicos terão as mesmas regras para pensão por morte que trabalhadores do regime geral.
Auxílio-doença
* O empregador pagará um mês de salário a trabalhadores. Atualmente, empresas garantem 15 dias de salário; depois, os empregados são transferidos para o INSS.
Abono salarial
* A carência para que trabalhador receba o abono aumentará de um para seis meses.
* O benefício será pago proporcionalmente, como acontece com o 13º salário.
Seguro-desemprego
* O trabalhador terá que ficar, no mínimo, 18 meses no mesmo emprego para ter acesso ao seguro. Caso recorra novamente ao benefício, terá de comprovar, no mínimo, mais 12 meses no outro emprego. A partir da terceira requisição, o prazo mínimo de carteira assinada poderá ser de, no mínimo, seis meses.

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois falecido estava separado da ex-esposa.

 

Em decisão monocrática, o juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.

Além disso, segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alegado pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.

 

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